
É negado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o recurso de apelação que visava definir uma data para interrupção do benefício de auxílio-doença à parte autora.
A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) negou provimento ao apelo do INSS de forma unânime, ressaltando o relator, juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, que “faz-se necessária a aferição do quadro em nova perícia administrativa, sem prejuízo de subsequente controle judicial, caso haja discordância do segurado”.
Nos autos consta foi comprovada através do laudo pericial que o autor possui capacidade total e temporária para as atividades laborais, pois a apelada sofre de doença passível recuperação mediante tratamento.
Consta ainda na decisão que, quando a prova pericial não possui data provável do término da incapacidade, mesmo com o caráter temporário, não deve o Juízo fixar data futura para a cessação do benefício.
Processo nº: 0035111-69.2016.4.01.9199/MT
Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: saberprevidenciario.com.br