
Súmula n. 73(13/03/13), TNU. O tempo de gozo de auxílio- doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Se você sofreu acidente de trabalho e ficou afastado com auxílio doença acidentário, todo o seu tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e para fins de carência, intercalado ou não. Agora, se você sofreu qualquer acidente comum, que lhe permita a concessão de auxílio doença comum, esse tempo de gozo do benefício só será computado como tempo de contribuição e para fins de carência se intercalado por períodos de atividade. No caso da última, basta uma única contribuição após a cessação do benefício para que o segurado obtenha o direito.
Fonte: Súmula n. 73 (13/03/13), TNU.
Fonte: http://saberprevidenciario.com.br